O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é coordenador...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é coordenador e órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito. A composição do CONTRAN inclui um representante

  • 06/12/2019 às 09:39h
    1 Votos

     Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:             (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)


     


    VII - um representante do Ministério dos Transportes;

  • 19/04/2021 às 08:52h
    0 Votos

    Atenção, pois houve atualização proveniente da Lei n° 14.071/2020, sendo:

    Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    I - (VETADO)


    II - (VETADO)


    II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    IV - Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    V - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    VIII - (VETADO)


    IX - (VETADO)


    X - (VETADO)


    XI - (VETADO)


    XII - (VETADO)


    XIII - (VETADO)


    XIV - (VETADO)


    XV - (VETADO)


    XVI - (VETADO)


    XVII - (VETADO)


    XVIII - (VETADO)


    XIX - (VETADO)


    XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    XXI - (VETADO)


    XXII - Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


    XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    XXVI - Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


    XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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