Segundo o art. 4 da Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 199...

Segundo o art. 4 da Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I. Fundo de saúde.

II. Conselho de saúde, com composição paritária de acordo com o decreto nº 99.438/90.

III. Plano de saúde.

IV. Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080/90.

V. Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.

VI. Comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

  • 25/10/2019 às 11:14h
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    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:


    I - Fundo de Saúde;


    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;


    III - plano de saúde;


    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;


    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;


    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

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