Contra o contribuinte X foi lavrado auto de infração rela...

Contra o contribuinte X foi lavrado auto de infração relativo à legislação do Imposto de Renda. Foram glosadas despesas financeiras por falta de comprovação e despesas com viagens, por terem sido consideradas desnecessárias. A empresa apresentou impugnação tempestiva na qual limitou-se a protestar pela legitimidade da dedução das despesas com viagens, juntando as respectivas provas e alegando que as viagens foram feitas no interesse da empresa, nada falando sobre as despesas financeiras. A autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se expressamente sobre todas as razões e provas apresentadas pelo impugnante, e julgou procedente a exigência. Três meses após ter protocolizado recurso ao Conselho de Contribuintes, estando o processo distribuído ao Relator, o sujeito passivo encontrou os comprovantes das despesas financeiras glosadas. Nesse caso, e de acordo com as normas previstas no Decreto 70.235/72 com suas alterações posteriores e com o Regimento dos Conselhos, é correto afirmar que:

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