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A autoridade fiscal poderá examinar, além dos livros fiscais, os comerciais e as anotações paralelas feitas pelo contribuinte, a não ser que disposição de lei limite tal direito.

  • 19/11/2020 às 08:28h
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    CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966


    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.


    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

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