O município de Boa Vista verificou elevada inadimplência...

O município de Boa Vista verificou elevada inadimplência no pagamento de tributos de sua competência e crescente dificuldade na cobrança dos tributos vencidos, o que o levou a editar lei prevendo o não-pagamento dos tributos incidentes sobre a venda de óleo extraído da castanha-do-pará na tentativa de fortalecer a indústria local. Além disso, perdoou as multas incidentes sobre as dívidas de IPTU, mediante o compromisso dos beneficiários no sentido de cumprirem, nos próximos dois anos, todas as obrigações perante o fisco local.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

O benefício que permite o não-pagamento de tributo gerado pela venda do óleo extraído da castanha-do-pará denomina-se isenção.

  • 06/02/2017 às 05:13h
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    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela LC 24/75)

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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