João, sabendo da inscrição do seu débito na dívida ativa...

João, sabendo da inscrição do seu débito na dívida ativa da Fazenda Estadual, inicia a alienação de todos os seus bens. A Fazenda ajuíza a execução fiscal e o juiz determina a anulação daqueles atos jurídicos de alienação praticados pelo contribuinte. Em seguida, João, em embargos à execução, demonstra que reservara bens suficientes para a liquidação do débito. O juiz, neste caso, deverá

  • 01/10/2019 às 08:47h
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    De acordo com o Art. 185 do CTN  Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.     


    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.                (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.           (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


     

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