As contribuições de melhoria são de competência comum da...

As contribuições de melhoria são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Acerca dessa espécie de tributo, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Cabe nos casos, por exemplo, de abertura, pavimentação, recapeamento, arborização e alargamento de vias públicas.

( ) Não é a realização da obra pública que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização do imóvel do contribuinte.

( ) Feito o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento, bem como dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

( ) Entre os requisitos a serem observados antes do lançamento da contribuição de melhoria está a fixação de prazo não superior a 30 dias para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos publicados previamente e listados no inciso I do artigo 82 do CTN.

  • 19/01/2019 às 10:03h
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    Recapeamento... "Ressalte-se que a contribuição é devida no caso de valorização de imóveis em virtude da realização das obras públicas previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 195/67 e que, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, o recapeamento de via pública já asfaltada não enseja a cobrança da contribuição de melhoria, uma vez que há nesse caso simples serviços de manutenção e conservação que não acarretam uma sensível valorização do bem"


    inciso I do artigo 82 do CTN.


    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:


    I - publicação prévia dos seguintes elementos:


    a) memorial descritivo do projeto;


    b) orçamento do custo da obra;


    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;


    d) delimitação da zona beneficiada;


    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;


    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

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