O lançamento tributário e sua retificação podem ser reali...

O lançamento tributário e sua retificação podem ser realizados de várias formas, EXCETO:

  • 07/10/2020 às 05:37h
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    O art. 148


    do Código Tributário Nacional trata do arbitramento fiscal.


    Vamos transcrevê-lo:


    “Art. 148.


    Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. A redação acima nos permite algumas conclusões:


    A – O arbitramento nada mais é do que uma técnica de lançamento de ofício;


    B – Trata-se de uma técnica utilizada para avaliar a base de cálculo do tributo, quando se referir ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos;


    C – Que poderá ser utilizada quando inexistir os documentos ou declarações do contribuinte, ou, quando existirem, estes não mereçam fé;


    D – Que a base de cálculo arbitrada sempre poderá ser contestada, administrativa ou judicialmente, pelo contribuinte.


    O lançamento por arbitramento é uma técnica extrema, a ser aplicada quando não há outra alternativa. Mas tem a sua razão de ser, caso contrário, bastaria o contribuinte recusar-se a entregar a documentação requerida pelo Fisco, e o tributo devido não ser lançado por ausência do histórico documental. Por certo, pagaria uma multa pelo descumprimento da obrigação acessória, mas não pagaria o tributo por não haver o lançamento correspondente.

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