Com fundamento nas disposições da CLT, em relação ao con...
O contrato por prazo determinado tem expressa previsão na CLT, notadamente entre os arts. 443, 445, 451, 452.
Tal contrato pode ser prorrogado apenas uma vez, nos termos do art. 451 da CLT. Se houver mais que uma prorrogação, automaticamente o contrato passa a ser sem determinação de prazo. Não obstante, a Súmula 188 do TST, deixa claro que o contrato de experiência (espécie de contrato por prazo determinado) pode ser prorrogado desde que não ultrapasse os 90 dias disposto no parágrafo único do art. 445 da CLT.
Esse tipo de contrato não pode ser celebrado livremente entre as partes, pois só será válido em se tratando serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou no caso de atividades empresariais de caráter transitório ou, por fim, em casos de experiência.
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