Os princípios atuam na ciência jurídica na fase de constr...
A) Princípio da primazia da realidade: É o princípio segundo o qual os fatos, para o Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes
que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação
B) Súmula 437 TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva
C) CERTO: O princípio da norma mais favorável enuncia a ideia de que havendo uma pluralidade de normas aplicáveis a uma mesma relação de emprego deve-se optar pela aplicação da norma que for mais favorável ao trabalhador.
A hierarquia das leis para o direito do trabalho, portanto, não obedece ao critério rígido estabelecido no art. 59 da Constituição da República. Não se quer dizer com isso que não há hierarquia de leis no direito do trabalho, mas sim, que havendo pluralidade de normas aplicáveis à mesma situação jurídica, será ela regida pela que for mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica
D) Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
E) Art. 7 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
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