Existe em nosso ordenamento jurídico as chamadas relações...
Gabarito, C
Lei. 5889, Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
urbano: 225hs
Lavoura: 215hs
Pecuária: 204hs
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
TRABALHADORES URBANO. ( Tem direito a hora reduzida)
Valor: Acréscimo no mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
Hora: Das 22:00 às 05:00 ( 1 hora noturna do trabalhador urbano corresponde a 52 minutos e 30 segundos)
TRABALHADORES RURAIS. ( Não tem direito a hora reduzida)
Agricultura ou Lavoura.
Valor: Acréscimo no mínimo de 25% sobre o valor da hora diurna.
Hora: Das 21:00 às 05:00 do dia seguinte.
2. Pecuária.
Valor: Acréscimo no mínimo de 25% sobre o valor da hora diurna.
Hora: Das 20:00 às 04:00 do dia seguinte.
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