A respeito de aspectos procedimentais da Lei n.o 9.099/19...
I A competência do juizado será determinada pelo lugar em que estiver domiciliado o autor. (A lei adota a teoria da atividade para determinação do lugar do crime)
II Os atos processuais serão públicos e só poderão ser realizados durante o período diurno. (Poderão ser realizados inclusive à noite)
III Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
IV A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
Navegue em mais questões