Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
Art.31 - na ordem: CADI
21/11/2019 às 12:43h
2 Votos
Art.31 - na ordem
C- conjuge
A- ascendente
D- descendente
I- irmão
30/08/2019 às 10:57h
-1 Votos
Pode intervi na qualide de assistente.
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