Relativamente à pessoa do juiz que presidir a tramitação...
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Art.251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo para tal fim, requisitar a força pública.
Art.256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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