Incumbe ao juiz, como sujeito da relação processual penal,
extinguir o processo, quando o Ministério Público não lhe der andamento.
instaurar de ofício o processo, quando houver interesse público.
instaurar o processo, quando houver representação da vítima.
exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública.
instaurar o processo, quando houver representação do Delegado de Polícia.
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
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