Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao...
CPP. Art. 21. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
Existe algum consenso quanto à esse gabarito? Já vi muito jurista falando que conforme o CPP, a incomunicabilidade é legal, e conforme a CF ela é ilegal. Há alguma súmula pacificando essa desgraça? Só não quero errar uma questão que teoricamente sei resolver por causa de falta de clareza por parte do Direito Brasileiro. Concurseiro sofre, viu.
A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal .
Então de acordo com a questão: "Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus''.
Mesmo que está expresso no Art. 21 Caput e Pr. ùnico.
Mas que bom que a questão está de qualquer forma tanto na CF com no CPP (ERRADA).
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