Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante...
#Questão 308363 -
Direito Processual Penal,
Prova,
CESPE / CEBRASPE,
2009,
DPF,
Agente de Polícia Federal
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É admitido a acareação entre Acusado e Ofendido
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
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