Acerca dos critérios de determinação de competência, julg...
I -)ERRADA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
II -)CORRETA - Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III -) CORRETA - Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
IV -) ERRADA - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, d, da Constituição Federal), mas o latrocínio, por ser crime contra o patrimônio, é da competência do juízo monocrático (Súmula 603 do STF), o mesmo ocorrendo com o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte (STF,RE 97.556, DJU, 22.10.1982, p. 10743).
STF Súmula nº 603-
Competência - Processo e Julgamento - Latrocínio
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
V -) Sem fundamento tal afirmativa.
Navegue em mais questões