A regra da objetividade do depoimento (art. 213 do CPP) pressupõe que a testemunha:
Não possa depor sobre o fato de que teve conhecimento por “ouvir dizer”.
deponha apenas sobre o fato principal, vedado o testemunho de circunstâncias secundárias.
não manifeste opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
relate apenas os fatos passados, sem considerações futuras;
não possa se eximir da obrigação de depor.
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