Eduardo Souza é um conhecido estelionatário que falsifica...

Eduardo Souza é um conhecido estelionatário que falsifica documentos para obtenção de benefícios previdenciários estaduais falsos (pensões de funcionários públicos estaduais).

Numa fiscalização de rotina, funcionários do setor de controladoria e auditoria da secretaria de fazenda estadual identificaram um grande número de benefícios com valores semelhantes e documentações idênticas, concedidos na mesma data para pessoas com nomes muito parecidos (Fernando Souza, Ferdinand Souza, Hernandes Souza, Hernando Souza, Ernani Souza, Ernesto Souza, Ernã Souza, Fernnando Souza, etc). Desconfiados, checaram a documentação e desconfiaram da sua validade.

De posse desses documentos, os funcionários dirigem-se à polícia que instaura inquérito para apuração dos crimes de estelionato qualificado, falsificação de documento público e uso de documento falso. Durante as investigações, o laudo pericial confirma tratar-se de falsificações muito parecidas e todos os indícios (provas testemunhais e filmagens, entre outras) e apontam para Eduardo, o qual é indiciado de forma indireta, já que não foi localizado. O Delegado de Polícia considera que é imprescindível a prisão de Eduardo para as investigações do inquérito policial (mesmo porque Eduardo não possui residência fixa) e decide representar pela prisão temporária do indiciado.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.

  • 08/07/2019 às 09:19h
    2 Votos

    A prisão temporária, a despeito de poder ser requerida na fase do inquérito, por intermédio de representação do delegado ao juiz,  nunca teria cabimento neste caso, haja vista que os supostos crimes praticados - estelionato qualificado, falsificação de documento público e uso de documento falso - não se encontram no rol que permite este tipo de prisão:


    Lei 7.960/89:


    Art. 1° Caberá prisão temporária:


    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;


    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;


    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:


    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);


    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);


    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);


    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);


    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);


    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);


    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);


    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);


    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);


    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);


    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;


    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;


    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);


    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

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