Art.160,Parágrafo único.O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).
06/02/2018 às 08:02h
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Art 160, parágrafo único CPP
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