A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito...
A grande questão aqui é a seguinte:
No momento do inquérito o silencio do acusado não pode ser usado contra ele e nem implica em confissão, porem já no andamento do processo, ai sim pode ser usado como elemento de convencimento.
A pergunta parece simples, porem exige uma compreensão mais profunda do tema
GAB. E
Questão muito bem elaborada justamente para pegar vários candidatos desatentos e despreparados e a questão em sim não seria passivo de anulação até porque diz a respeito do Inquérito Policial.
Art. 186 - Parágrafo único: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
A questão enuncia o silêncio do acusado em sede de INQUÉRITO POLICIAL, e não em Ação Penal, então de logo se descarta os fundamentos dos artigos 186 e 198.
Com isso, o Inquérito é um processo administrativo e informativo, não podendo o Delegado realizar juízo de valor sobre a matéria, com isso o silêncio do réu não reportaria uma confissão e tão pouco formação de valor do juiz, sendo que haverá o interrogatório judicial.
Desta sorte, a questão "E" está correta.
GAB. E
Questão muito bem elaborada justamente para pegar vários candidatos desatentos e despreparados e a questão em sim não seria passivo de anulação até porque diz a respeito do Inquérito Policial.
Art. 186 - Parágrafo único: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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