Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição...

#Questão 305283 - Direito Processual Penal, Disposições Preliminares, CESPE / CEBRASPE, 2015, DPU, Defensor Público Federal de Segunda Categoria

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue os itens subsequentes. Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.

  • 15/01/2018 às 08:46h
    14 Votos

    rt. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
    § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • 19/03/2021 às 05:08h
    5 Votos

    SÓ a autoridade JUDICIAL resolverá o incidente, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro. 


    AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO.


    ART. 120 CPP, § 2º


     

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