Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição...
#Questão 305281 -
Direito Processual Penal,
Juizado Especial,
CESPE / CEBRASPE,
2015,
DPU,
Defensor Público Federal de Segunda Categoria
15 Votos
Artigo 77, §1º da Lei 9.099/95
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
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