Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição...
"Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP)."
"Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP). "
O ordenamento jurídico pátrio, adotou, como regra, a independência das jurisdições civil e criminal, conforme se extrai do art. 935 do CC, prevendo, todavia, a repercussão da sentença penal na esfera cível. Fundamentalmente, a lei atribui à vítima do delito a opção entre aguardar o julgamento do processo no âmbito criminal ou iniciar, imediatamente, a ação reparatória. Essa opção tem seu término quando o réu é condenado na esfera criminal, mas permanece se houver sua absolvição. Na pendência simultânea das duas demandas, é lícita e recomendável a suspensão da ação reparatória, ante a veemente possibilidade de julgamentos conflitantes, relativamente aos elementos comuns concernente à reparação cível causada por delito penal.
O estudo da eficácia que a sentença penal produz no na esfera cível, revela inegavelmente que a jurisdição é una e pertence ao Estado, o qual tem a função de aplicar o direito de forma concreta, a fim de se obter a tão esperada justiça. A divisão didática das jurisdições, existente em nosso poder judiciário, facilita a este a execução de suas tarefas. Não é difícil concluir que esta divisão tem realmente, apenas essa função facilitadora, vez que, se observarmos a atuação de um juiz em primeira instância, verificaremos que este desempenha todas as funções de jurisdição, já que, nos pequenos municípios, há apenas um magistrado que atende à todas as esferas jurisdicionais, fazendo as vezes de juiz penal, cível, eleitoral, etc. embora persistam as divisões clássicas, que decidirá a lide será o mesmo magistrado, o qual representa a o Estado.
O processo judicial é apenas uma ferramenta para a solução de conflitos. O que não se pode esperar é uma sobreposição da forma ao conteúdo, sob pena de desvirtuamento da própria ontologia do instrumento jurisdicional, já que, o que se deve buscar, sem sombras de duvidas é uma constante otimização do instrumento judicial.
O ordenamento jurídico pátrio, adotou, como regra, a independência das jurisdições civil e criminal, conforme se extrai do art. 935 do CC, prevendo, todavia, a repercussão da sentença penal na esfera cível. Fundamentalmente, a lei atribui à vítima do delito a opção entre aguardar o julgamento do processo no âmbito criminal ou iniciar, imediatamente, a ação reparatória. Essa opção tem seu término quando o réu é condenado na esfera criminal, mas permanece se houver sua absolvição. Na pendência simultânea das duas demandas, é lícita e recomendável a suspensão da ação reparatória, ante a veemente possibilidade de julgamentos conflitantes, relativamente aos elementos comuns concernente à reparação cível causada por delito penal.
O estudo da eficácia que a sentença penal produz no na esfera cível, revela inegavelmente que a jurisdição é una e pertence ao Estado, o qual tem a função de aplicar o direito de forma concreta, a fim de se obter a tão esperada justiça. A divisão didática das jurisdições, existente em nosso poder judiciário, facilita a este a execução de suas tarefas. Não é difícil concluir que esta divisão tem realmente, apenas essa função facilitadora, vez que, se observarmos a atuação de um juiz em primeira instância, verificaremos que este desempenha todas as funções de jurisdição, já que, nos pequenos municípios, há apenas um magistrado que atende à todas as esferas jurisdicionais, fazendo as vezes de juiz penal, cível, eleitoral, etc. embora persistam as divisões clássicas, que decidirá a lide será o mesmo magistrado, o qual representa a o Estado.
O processo judicial é apenas uma ferramenta para a solução de conflitos. O que não se pode esperar é uma sobreposição da forma ao conteúdo, sob pena de desvirtuamento da própria ontologia do instrumento jurisdicional, já que, o que se deve buscar, sem sombras de duvidas é uma constante otimização do instrumento judicial.
Navegue em mais questões