Mário ajuizou, em Brasília – DF, reclamatória contra a e...

Mário ajuizou, em Brasília – DF, reclamatória contra a empresa Branco Ltda., sediada nessa cidade, suscitando, em suma, que havia trabalhado por dois anos, prestando serviços para a reclamada na cidade de Luziânia – GO, e que não recebeu seus haveres rescisórios. A empresa em questão pretende apresentar defesa, bem como exceção de incompetência em razão do foro.

Nessa situação hipotética,

  • 14/04/2017 às 08:38h
    1 Votos

    ( ALTERNATIVA CORRETA LETRA C ?)

    Essa questão foi elaborada sob a vigência do CPC/73, que previa em seu artigo 112 "argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa". Agora, o NCPC aduz, em seu art. 64 (bem como no art. 337), que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    Apesar do Tribunal não se manifestar sobre a aplicação deste dispositivo do NCPC na IN 39, o professor Élisson Miessa entende que: " Conforme mencionado anteriormente, com o NCPC, a incompetência relativa passou a ser alegada como preliminar de contestação e não mais como exceção (art. 337, II). Referido dispositivo é aplicável à seara trabalhista por força do art. 769 e 15 do NCPC. Apesar dessa alteração provocada pelo NCPC, mantivemos o tópico referente à exceção de incompetência, em razão de a CLT possuir entendimento próprio para instrução e julgamento da incompetência relativa. Ademais, mantivemos essa terminologia, devido à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando a vida do candidato. (Processo do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU, 2016, 5.ed, p. 351).

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