Júlia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-em...

Júlia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa “G”, requerendo apenas indenização por supostos danos morais que teria sofrido durante a relação empregatícia, dando à causa o valor de R$ 38.000,00. Após a regular instrução processual, foi proferida sentença condenando a empresa “G” a indenizar Júlia em R$ 24.000,00, que corresponde a dez vezes o último salário recebido. A empresa “G” pretende recorrer. Neste caso, além do depósito recursal, ela terá que efetuar o pagamento das custas processuais no valor de

  • 28/09/2017 às 06:39h
    3 Votos

    Letra E, conforme Art. 789 caput e inciso I, da CLT, incidindo o percentual de 2% sob o valor da condenação.

    "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;"

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