Júlia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-em...
#Questão 302340 -
Direito Processual do Trabalho,
Recursos,
FCC,
2015,
TRT 9ª,
Técnico Judiciário
3 Votos
Letra E, conforme Art. 789 caput e inciso I, da CLT, incidindo o percentual de 2% sob o valor da condenação.
"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;"
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