No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que
o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
é permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 dias.
caberá exclusivamente ao juiz cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA... ART. 219 NOVO CPC. NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR LEI OU PELO JUIZ, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.
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