Admite-se o chamado “redirecionamento da execução fiscal” para atingir o patrimônio de sócios-gerentes da pessoa jurídica executada caso:
a executada tenha deixado de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
tenha sido decretada a falência da executada.
o sócio-gerente possua patrimônio de maior liquidez se comparado ao da executada.
o patrimônio da executada seja insuficiente para satisfazer a execução, ainda que o sócio-gerente não tenha agido com excesso de mandato ou violação da lei.
verificado inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade, a gerar, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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