Paulo era domiciliado em São Paulo/SP e faleceu em Roma,...

Paulo era domiciliado em São Paulo/SP e faleceu em Roma, durante viagem de turismo. O falecido era proprietário somente de uma fazenda situada em Campo Grande/MS metade da qual deixou, por disposição de última vontade, para sua companheira, residente em Cuiabá/MT. Seus dois filhos são domiciliados em Belo Horizonte/MG e Curitiba/PR. É competente para o cumprimento das disposições de última vontade, o inventário e a partilha, o foro da Comarca de

  • 31/07/2019 às 01:29h
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    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:


    I - o foro de situação dos bens imóveis;


    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;


    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

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