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             Diogo ajuizou ação contra Teresa, requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 20 mil a título de danos materiais, em razão de prejuízos sofridos em decorrência de acidente de carro provocado pela ré. Diogo juntou à inicial documentos comprobatórios dos danos sofridos e requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal de Teresa. Devidamente citada, a ré contestou e foi marcada audiência preliminar, na qual não houve acordo entre as partes.

 Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada se Diogo e Teresa assim convencionarem.

  • 16/06/2020 às 04:09h
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    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.


    Resposta: C

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