José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e co...

José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue os itens subsequentes.

Nesse caso, mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno, não é possível, considerando-se a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da insignificância, dado o bem jurídico tutelado (patrimônio da previdência social).

  • 26/02/2018 às 04:06h
    29 Votos

    ERRADA- O STJ vem admitindo a aplicação do Princípio da Insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária (AgRg no REsp 1260561, de 06/11/2012).

  • 18/09/2020 às 08:14h
    9 Votos

    A sexta turma do STJ entendeu que não se aplica o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária. A decisão (AgRg no Resp 1783334/PB) teve como relatora a Ministra Laurita Vaz. Julgado em 07/11/2019.

  • 19/10/2020 às 02:49h
    4 Votos

    A questão está desatualizada, o gabarito é correto pois não se aplica o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária. 


    Entendimento do STJ do (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)


    Ementa


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido


     

  • 09/05/2020 às 10:44h
    4 Votos

    Gabarito desatualizado!!

  • 11/06/2020 às 02:01h
    1 Votos

     tal princípio pode, sem sombra de dúvidas, ser aplicado no crime de Apropriação Indébita Previdenciária, desde que preenchidos os requisitos exigidos, podendo assim configurar as condutas como insignificantes ratificando assim a premissa de que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas de pouca relevância.


     


    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53452/o-princpio-da-insignificncia-no-crime-de-apropriao-indbita-previdenciria

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