João ajuizou ação de conhecimento contra José perante o j...
Conforme art. 1.003 NCPC/15, o prazo para que João interponha recurso contra a decisão corre a partir da data em que seu patrono nos autos é intimado da decisão (não é a partir da juntada aos autos da efetiva citação e intimação de José referente ao conteúdo do ato decisório)
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão."
Ademais, vale destacar que se for intimação eletrônica, o prazo se iniciará no 1º dia útil subsequente à disponibilização da informação no Diário Oficial eletrônico, conforme art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006.
"Art. 4o (...)
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação."
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