Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsórcio e...
#Questão 294159 -
Direito Processual Civil,
Partes e procuradores,
CESPE / CEBRASPE,
2015,
TRE GO,
Analista Judiciário
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CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
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