Acerca dos segurados e dos benefícios da previdência soci...
A MP nº 871/2019 acrescentou o § 7º ao art. 17 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor: “Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”.
Assim, não é possível o recolhimento de contribuições ou a inscrição póstuma de segurado contribuinte individual, pois a inscrição, como ato administrativo, tem sua validade cessada com o óbito, e, por ser excepcional, é admitida somente quando prevista em lei.
Atualmente, permite-se expressamente a inscrição post mortem apenas do segurado especial (art. 18, § 5º, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, em outras situações pode se compreender possível a inscrição após a morte de segurado obrigatório, a fim de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Especificamente, como visto, os segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico têm sua filiação automática a partir do exercício da atividade, sendo de terceiro (empregador ou órgão gestor de mão-de-obra) a responsabilidade pelo pagamento das contribuições.
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