Joaquim, segurado da previdência social, faleceu deixando...

Joaquim, segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Gabriela. Manoel, também segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Fábia. Considerando que Gabriela requereu o benefício previdenciário da pensão por morte no décimo sexto dia após óbito de Joaquim e Fábia o requereu no trigésimo sexto dia do óbito de Manoel, a pensão por morte será devida a contar

  • 13/07/2019 às 02:25h
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    Atualmente tem duas regras, uma para os segurados com idade inferior a 16 anos, que será de 180 dias o prazo, e para os demais dependentes no prazo de 90 dias. Importante, destacar que se for requerido fora desse prazo, não perde o direito a pensão, mas será devido a partir do requerimento. Destaca-se, outrossim, que não existe praso decadencial, ou seja, não preclui o direito a pensão, que pode ser solicitada a quarquer tempo. 


    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)


    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • 26/10/2020 às 03:09h
    2 Votos

    Esta questão está desatualizada. Os prazos mudaram com a nova lei. Vide art. 74 da Lei 8213

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