Com relação à inscrição e à filiação no RGPS, julgue os i...
Dec 3048/99 artigo 11 § 3º ,fala que;
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento,não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores á data da inscrição, ressalvado o § 3º do art 28.
o que diz o art. 28 § 3ºdo Dec. 3048/99
Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Inciso II:
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
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