É apresentada, em cada um dos itens que se seguem, uma si...

É apresentada, em cada um dos itens que se seguem, uma situação hipotética relacionada a dependentes e a período de carência, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

  • 18/08/2018 às 07:20h
    38 Votos

    QUESTÃO DESATUALIZADA. ATUALMENTE, O MENOR SOB GUARDA É SIM EQUIPARADO A FILHO.

  • 08/03/2019 às 02:53h
    8 Votos

    ATENTAR A DIVERGÊNCIA:


    Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.


    Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

  • 19/02/2019 às 10:24h
    0 Votos

    Menor sob guarda não é considerado filho. 


    Só enteado e o tutelado. Tanto que o menor sob guarda não pode receber pensão por morte como dependente. Pela lei ele não é dependente.

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