Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de...

#Questão 293060 - Direito Previdenciário, Geral, FCC, 2012, INSS, Técnico do Seguro Social

Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio

  • 14/03/2019 às 10:44h
    4 Votos

    Para acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou listadas não tem carência. Portanto mesmo não tendo 12 meses de contribuição Cláudio receberá o auxilio-doença inicialmente e após  o auxílio-acidente.

  • 10/07/2019 às 10:03h
    2 Votos

    lei 8.213


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    ...


    II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • 09/08/2018 às 09:56h
    -2 Votos

    O artigo 59, da Lei 8.213/91, determina que para ter direito ao benefício o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Este prazo mínimo possui o nomen iures de carência e sem a sua observância não haverá possibilidade do deferimento do pedido.

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