Para a concessão do benefício de prestação continuada é...

Para a concessão do benefício de prestação continuada é correto afirmar que

  • 06/06/2020 às 01:37h
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    "A Lei nº 8.742/1993 estabelece as regras da assistência social e, em seu artigo 20, determina a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovar não possuir meios de prover a própria sobrevivência sem a ajuda de familiares.


    Não existe qualquer impeditivo ou menção à restrição de acesso do estrangeiro ao benefício de prestação continuada LOAS na Lei nº 8.742/1993. Dessa forma, seria raciocínio lógico concluir que, uma vez prevista na Constituição Federal a igualdade de direitos entre estrangeiro e nacional, bem como a inexistência de qualquer limitação de acesso ao benefício LOAS, logo poderíamos concluir que o benefício assistencial também é devido ao estrangeiro quando preenchidos os demais requisitos de miserabilidade e idade avançada ou deficiência."


    Ou seja, se o naturalizado não tiver como se sustentar, ele tem direito ao LOAS.


    "A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros)."


    Laudos expedidos pelo CRAS e outros, podem ser usados para tentar avaliar a deficência por parte do INSS, ou seja, há outros laudos válidos de forma indireta.


    Fontes:


    MINISTÉRIO DA ECONOMIA. APOSENTADORIA ESPECIAL AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA: Saiba quem pode requerer. 2014. Migração.


    RAMOS JR, Waldemar. Estrangeiro também possui direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2017. Jusbrasil. 

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