Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e,...
#Questão 292958 -
Direito Previdenciário,
Auxílio-doença,
FCC,
2012,
INSS,
Técnico do Seguro Social
8 Votos
Gabarito. E.
Lei 8213/91
Subseção V
Do Auxilio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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