Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de...

Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria

  • 21/02/2019 às 03:09h
    14 Votos

    Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois o elaborador não se atentou ao fato de que não são apenas as moléstias relacionadas ao trabalho que dão direito ao auxílio-doença, independentemente de carência, mas também independe de carência o auxílio-doença nos casos em que a moléstia contraída pelo segurado esteja prevista em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, conforme o inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 ou, caso tal lista ainda não tenha sido elaborada, aplicar-se-á o disposto no artigo 151, da mesma lei, que traz em seu texto algumas das moléstias que independe de carência para se ter direito ao auxílio-doença, como a hanseníase, tuberculose ativa, AIDS, dentre outras.
     
    Diante do exposto, resta claro que a segurada na questão em tela, Maria, caso houvesse contraído hanseníase, por exemplo, que mesmo não sendo moléstia relacionada ao trabalho, teria direito ao auxílio-doença independente de carência.
     
    Desta forma, não se pode estabelecer se Maria teria ou não direito ao auxílio-doença, uma vez que o enunciado da questão não informa se a moléstia contraída pela segurada se encaixa ou não nos termos do artigo 26, II e do artigo 151 da Lei 8.213.
     
    Fundamentação Legal:
    Lei 8.213/91
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e dedoença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

  • 09/08/2019 às 05:15h
    1 Votos

    Segurada empregada considero carência ? 

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