Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação...

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

  • 01/10/2018 às 05:37h
    7 Votos

    Lei n°8.213/91 Art.26
    Independe de carência no caso de acidente de qualquer natureza.

  • 20/09/2021 às 09:29h
    2 Votos

    Lei 8213/91


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 


    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 


     

  • 04/07/2019 às 12:03h
    2 Votos

    O auxílio acidente não necessita de carência.

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