Em função da importância da informação e a pedido da empr...
A questão está ERRADA tão somente porque o afastamento até 15 dias não dá direito ao benefício do auxílio-doença. O art. 59 da Lei 8.213/91 é claro:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Mas há que se considerar o artigo 75 do decreto 3.048/99, em seus parágrafos 4º e 5º, que dispõe que:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Dessa redação entende-se que, o retorno do empregado e novo afastamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença permite o gozo de auxílio-doença, após os 15 (quinze) primeiros dias.
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