O auxílio-acidente, que visa ressarcir o segurado em virt...

O auxílio-acidente, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, é, conforme a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, o único benefício de natureza exclusivamente indenizatória. Tendo essa afirmação como referência inicial, julgue os itens que se seguem, relativos ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença.

A legislação previdenciária veda a concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.

  • 19/02/2018 às 11:00h
    17 Votos

    O que é o Auxílio-Acidente? Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Quem tem direito ao Auxílio-Acidente? Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo. Requisitos do Auxílio-Acidente Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

    Leia mais no Previdenciarista: https://previdenciarista.com/auxilio-acidente/

  • 17/04/2021 às 04:00h
    9 Votos

    Ma sem as pernas vai subir como pra pintar!!!!!????? é muito dificil em um caso de acidente ter reducao laborativa e nao ter reducao fisica. ah mas da pra arrumar uma vara maior pra pintar sem precisar subir... Entao é isso ai, reduziu sim a capacidade laborativa por falta das pernas.  Tem diversos outros casos, e o o inss nao aceitar da pra judicializar tranquilo.


     

  • 21/01/2020 às 06:29h
    1 Votos

    Não confunda redução da capacidade laboral com redução da capacidade física. O INSS assegura o auxilio acidente à redução da capacidade laboral e não a física. Ex: sou pintor - pinto com as mãos e perdi uma perna. Posso continuar pintando normalmente porque uso as mãos e por isso, não "usando" as pernas, não faço jus a receber este benefício. Eu não perdi as maõs. 

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