Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria...

Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, a aposentadoria será mantida

  • 13/09/2017 às 07:30h
    4 Votos

    Art. 47, II, alínea "a" da Lei 8213/91 - A aposentadoria ainda será devida no valor integral durante os 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

  • 19/07/2019 às 06:50h
    1 Votos

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:


    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:


    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou


    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;


    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:


    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;


    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;


    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


     

  • 05/08/2019 às 06:55h
    1 Votos

    Fiquei em dúvida por não falar o tempo de afastamento!! após 5 anos são outros critérios...

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