Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978...
- SEGURADA EMPREGADA POR 2 ANOS
- SERVIDORA PÚBLICA POR 2 ANOS (escrevente estadual)
- DESEMPREGADA POR 1 ANO (mas manteve a qualidade de segurada, pois estava no período de graça)
- SERVIDORA PÚBLICA POR 28 ANOS (federal) ----> PODE APOSENTAR NO RPPS (cargo federal + estadual = 30 anos de contrib. e 60 de idade)
- PROFESSORA CELETISTA POR 28 ANOS (universidade não tem direito a redução de 5 anos) -----> PODE APOSENTAR NO RGPS (prof. + seg.empregada = 30 anos de contrib.)
RESUMINDO!... TERÁ DUAS APOSENTADORIAS UMA NO RGPS E OUTRA NO RPPS
GABARITO "D"
No caso a contagem recíproca do tempo de contribuição do trabalho rural e do serviço público de 2 anos pode ser levado pra cada um dos dois regimes: serviço público Federal + Magistério?
Porque no caso para o RPPS ela tem 30 anos de TC, mas para o RGPS 29 anos de TC.
Ou não? Não entendi.
As alternativas "B" e "D" estão corretas!
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher... Ele trabalhou na lavoura de 1975 a 1990, contabilizando 15 anos, mais 21 anos como pedreiro, somando 36 anos de contribuição.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
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