Atualmente, para a concessão de aposentadoria especial,...
Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial
Art. 2º A partir de 29.04.95, a caracterização da atividade como especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
Redação anterior (OS INSS/DSS nº 600, de 02 de junho de 1998, com as alterações constantes nas Ordens de Serviço INSS/DSS nº 612, de 21 de setembro de 1998 e Ordem de Serviço INSS/DSS nº 623, de 19 de maio de 1999):
1.1 - A partir de 29.04.95, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
- 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial:
- 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
I - físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes etc.;
II - químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.;
III - biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.;
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