Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação...
Em área demarcada como reserva indígena.
CF Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
As Terras Indígenas foram expressamente excepcionadas e excluídas da incidência das normas constitucionais que procuraram legitimar as atividades das cooperativas de garimpeiros. O Art. 231, §7º, da Constituição, estatui que: "Não se aplica às Terras Indígenas o disposto no Art. 174, §3º e §4º".
A Constituição estabeleceu uma clara distinção no tratamento jurídico dado à mineração e ao garimpo em Terras Indígenas. Se, por um lado, a mineração por terceiros está sujeita a condições específicas, por outro lado, o garimpo em Terra Indígena por terceiros é absolutamente proibido.
RPS - DECRETO 3.048
ART.9º, INC V
Considera-se como Segurado Contribuinte-Individual;
b) Pessoa física proprietária ou não de atividade de extração mineral(garimpo),permanente ou temporário com ou sem empregados -> ainda que de forma não contínua(eventual).
A resposta da questão encontra-se INCORRETA. Paulo é sim Contribuinte-Individual, enquanto seus dois ajudantes são segurados obrigatórios da PS.
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