A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue os p...
#Questão 292748 -
Direito Previdenciário,
Auxílio-acidente,
CESPE / CEBRASPE,
2015,
DPU,
Defensor Público Federal de Segunda Categoria
12 Votos
certo - Lei 8213/90
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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